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Ação Monitória

Para manejar essa ação, nada de execução,
basta uma prova escrita, não sendo título extrajudicial
Essa ação é abreviada, dando origem a um procedimento judcial
Na petição, basta instruir com prova documental
o devedor é citado, aí surge um ato postural
Ou ele paga em 15 dias, ou embarga o pedido inaugural
Se ele pagar, ficará isento de custas, esse é um benefício
se embargar, essa possibilidade de isenção, perde a razão, duro ofício
O procedimento injuntivo foi inspirado no direito canõnico,
em nossa legislação, isso é irônico,coloca o devedor como dono do plenário,
conforme a reação do devedor, ou o processo se extingue ou segue o rito ordinário
A prova descrita deve ser pré-constituída
a prova casual, pode ser admitida
esse processo monitório é interessante,
não é execução, nem conhecimento, mas tem natureza extravagante
Se o devedor embarga, o ato foi elegante,
se defendeu, não aceitou a alegação, a respiração ficou ofegante
Se fica inerte, gera revelia, isso significa que, o mandado injuntivo
sofrerá uma conversão, sairá do conhecimento e entrará para execução
Agora é a fase de cumprimento de sentença que fala,
não tem nada de cautelar, a cognição apenas embala
as fases sucessivas serão de rito demorado,
de nada adiantou esse simples postulado
Não houve pagamento, o pedido ficou frustrado,
não resta outra alternativa ao credor do que cair na ala do prejudicado.