Powered By Blogger

Formas endo processuais de solução da lide

"Assim caminha o processo,
a especulação é judicial, 
mas nada impede de autor ou réu decidir o final,
Autor, pode renunciar ,
basta o juiz chancelar,
uma sentença de mérito prolatar,
O mesmo se diz da admissão , 
que o autor tem razão,
Com isso o réu,
faz cessar a função,
a especulação muda-se,
sai das valas do juiz caindo nas plagas da volição,
A vontade das partes determinam qual a conclusão.
Bem ditas as formas endo processuais de composição, 
facilitam para o magistrado toda a instrução,
fazendo cessar no processo a reflexão,
transfere-se em tese o exercício da jurisdição,
passando às partes a tal destinação,
Parece , que a lei permite abrir mão do indeclinável,
transformando o destino do processo em algo manejável,
Nada velando pelo princípio do juiz natural,
autorizando as partes a desistência, renúncia e reconhecimento,
Esquecendo contudo dos grandes ensinamentos,
que só o juiz tem o dever de julgamento,
Isso redunda em falhas legislativas,
correndo o risco de envelhecer as injuntivas,
de que jurisdição é única e exclusiva,
Com os meios alternativos de solução da lide,
as partes tem total autonomia,
para verificar se querem a exaustão dos atos e por qual via,
Trata-se de muita confiança do legislador,
porque juiz ainda continua dominador,
De nada adianta esse lampejo intrigante ,
retirando o destino dos autos da função judicante, 
a jurisdição passa a ser algo extravagante, pois mitigada por uma norma ordenante,
Assim, vamos definir qual o ponto relevante 
Portanto, exercício da jurisdição é perfeitamente declinante..........