Que processo cautelar é diferente, isso é inegável,
não visa sentença de mérito, nem o pedido é questionável,
Mas o que mais me deixa intrigada , é a possibilidade da concessão liminar ,
antes do princípio do contraditório se firmar,
Para tanto, o requerente deve expor o risco iminente, sob pena de frustar
a medida pretendida, a cautelar requerida, 
No processo  cautelar se busca preservar, os elementos do processo principal,
nesse aspecto ele é um processo intermediário, tutela o perigo de dano marginal,
No processo cautelar não se busca o exercício da jurisdição, muda-se o foco, outra situação,
É processo de cunho não cognitivo, não tem efeito satisfativo,
o poder geral de cautela autoriza o juiz, a buscar o aspecto protetivo,
ele veda  a prática de atos, sem efeito suspensivo,
No processo cautelar, a sentença transita em julgado formalmente, 
esse aspecto é até atraente, pois permite a renovação da medida, nada fica definitivamente,
O processo cautelar é  de conhecimento sumário do juiz, 
a parte se encanta com a sumariedade , fica feliz,
Sem esse processo, tudo se perderia, as provas enfraquecidas, nada condiz,
Mas a imposição de caução, é dever do magistrado , pois se a liminar for concedida,
é forma de assegurar, velar pela parte ex adversa, a causa fica protegida,
Assim caminha o processo cautelar, será alvo de mudanças , o legislador irá apenas recolocar, reordenar , enxertá-lo no  processo de conhecimento, um livro eliminar,
Será o  processo cautelar , reconduzido, para seu devido lugar....
Vamos aguardar, esperar, pois nova roupagem, o processo cautelar irá usar...
