Powered By Blogger

Intimação

Intimação surpreendente,
antes fosse notificação,
pois pior que a ciência de um simples to,
é receber uma citação,
A intimação é ato de cientificar,
se devo ou não o ato praticar,
Ato de simplesmente informar,
Já a citação, inaugura o contraditório processual,
prepara o réu para o resultado final,
Permite oportunidade de defesa,
abre a possibilidade de alegar preliminar,
simplesmente um vício apontar,
O juiz , ao receber a arguição,
verifica se é caso de extinção ou suspensão,
O mérito também será atacado,
Assim caminha o réu, pobre coitado,
Nem sabe se será vencedor ou derrotado,
Tudo isso por ter sido acionado,
bastasse um acordo malogrado,
antes isso que ser demandado ,
Eis a simples diferença,
a intimação é ato de comunicação ,
pode ou não conter admoestação,
Mas, a citação gera um dialético processual,
se réu não contesta, induz revelia,
isso , indubitavelmente é prejudicial,
O juiz pode matar o processo no ponto inaugural,
e o réu , ao invés de partir para disputa,
assume que perdeu a luta,,
Nada mais nada menos que um simples coitado,
pois sua inação não o fez consagrado,
Quem deveria o ato ter praticado ,
foi o advogado e não o jurisdicionado,,,,
Quanta ilusão processual,
nada passa de simples caso mal contado,,,,,,,