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Conciliação processual

Conciliação" Ato tipicamente processual,
conduzido sob a égide magistral,
Na conciliação os traços são delineados,
pelas bases dos magistrados,
Ele irá mediar o acordo,
estipulando as vantagens ou não,
pois é ato de pura negociação,
Difere-se da transação,
pois essa é ato de concessão,
As partes fazem concessões recíprocas,
por meio de seus advogados,
Acordo que , pelo juiz deve ser chancelado,
Já a conciliação, é ato meramente processual,
conduzida pela atuação do órgão estatal,
A conciliação é normalmente obtida em audiência,
isso não impede que seja em outro oportunidade,
pois pior que a falta de acordo é a incerteza da verdade,
Assim , seguem o juiz e as partes em busca da realidade,
seguindo a mediação daquele que tem investidura judicial,
Pois melhor que esperar o momento certo para o acordo,
é exercitar os deveres esculpidos na lei processual,
Devendo o juiz seguir a sua persuasão, 
podendo tentar o acordo na própria instrução,
Para isso basta exercitar seus deveres ,
e ao despachar a inicial já resolver os haveres,
O juiz é o senhor do ato negocial,
Conduzindo questão patrimonial,
ele se opõe se houver ponto prejudicial,
Fora isso , a conciliação segue rumo a homologação,
ficando o magistrado com o dever de estipulação,
Fraciona-se o objeto da contenda,
o mesmo parece oferenda,
em plena operação dividenda,
Um fica com valor e outro com a prenda...
Dentro desses contornos matemáticos,
resolve-se os pontos emblemáticos,
Resta apenas a execução como fase de cumprimento,
caso a sentença seja descumprida eis o surgimento,
mora do vencido serviu de alento,
Não gera-se outra ação ou procedimento,
tudo corre nos autos da ação de conhecimento,,,,